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Processo:
0083384-21.2025.8.16.0014
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0083384-21.2025.8.16.0014

Recurso: 0083384-21.2025.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: WINYCIUS ALEXANDRE CAMARGO DOS SANTOS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
WINYCIUS ALEXANDRE CAMARGO DOS SANTOS interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela
Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais que a competência para o julgamento do feito
seria da Justiça Militar, diante da conexão com ação penal em trâmite perante a Vara de
Auditoria Militar envolvendo corréu policial militar, defendendo a necessidade de reunião dos
processos para evitar decisões conflitantes.
Sustentou contrariedade aos arts. 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal, arguindo
nulidade da prisão em flagrante e das provas dela decorrentes, sob o fundamento de que as
buscas pessoal, veicular e domiciliar foram motivadas exclusivamente por denúncia anônima
desacompanhada de diligências prévias, bem como pela ausência de consentimento válido
para ingresso no domicílio, o que contaminaria as provas subsequentes, inclusive a apreensão
do aparelho celular.
Apontou violação dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 386, II, do Código de Processo
Penal, afirmando inexistirem provas judicializadas suficientes da materialidade e da autoria
delitivas, pois a condenação teria se apoiado em confissão informal não confirmada em juízo,
em depoimentos policiais e em mensagens extraídas de aparelho celular cuja apreensão
reputa ilícita.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
No que se refere à alegada competência da Justiça Militar, verifica-se que o Recorrente não
apontou claramente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo Órgão julgador, o que
revela deficiência de fundamentação recursal, e faz incidir, como óbice ao prosseguimento do
recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de expressa indicação e
de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência
jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a
dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na
Súmula n. 284 do STF” (AgInt no REsp n. 2.148.745/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, Quarta Turma, DJEN 03.04.2025).
Ademais, “A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam
sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à
hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula
284/STF, por analogia: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia’” (AgInt no AREsp n.
2.129.634/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe
16.02.2023).
Não bastasse, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado:
“... a 1ª Câmara Criminal não tem jurisdição para julgar o recurso de apelação de
um civil, ainda que este tenha praticado um crime em coautoria com um militar.
Sucede que o artigo 79, I, do Código de Processo Penal determina que: ‘a
conexão e a continência importarão unidade de processo e de julgamento, salvo
no concurso entre a jurisdição comum e a militar.’” (fl. 5, mov. 27.1 – acórdão de
Apelação).
Entretanto, nas razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica ao
supratranscrito fundamento basilar da decisão objurgada – exceção prevista no art. 79, I, do
CPP -, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
De fato, “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica
a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n.
1.977.711/SE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 15.12.2022).
Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 244 e 564, IV, do Código de Processo Penal,
extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“... as policias civil e militar deflagraram uma operação, após o recebimento de
uma denúncia anônima específica, a qual indicava que o indivíduo conhecido
pela alcunha ‘Pescoço’ faria um acerto de valores angariados em decorrência da
venda de drogas com um superior hierárquico, na Rua Hildo Garcia, n. 160, em
Londrina/PR. Segundo o denunciante, o reportado indivíduo conduzia um Fiat
/Uno.
As viaturas se alocaram ao redor do endereço mencionado na notícia anônima e
posicionaram drones para captar as imagens da interação entre os suspeitos.
Por volta das 20h50, avistaram a chegada de um veículo Fiat/Uno, cujo motorista
era o apelante Winycius Alexandre Camargo dos Santos, vulgo ‘Pescoço’. Alguns
minutos depois, um automóvel Renault/Captur estacionou em frente ao primeiro.
O apelante, então, desembarcou e caminhou até a janela do outro carro,
enquanto carregava um capacete nas mãos. Ao alcançar o outro automóvel,
retirou um objeto de dentro do capacete e o repassou para o outro rapaz, até
então não identificado. Em seguida, ambos deram partida e saíram do local.
Toda a situação foi visualizada pelas equipes policiais por intermédio das
imagens do drone, de maneira que os agentes se dividiram para abordar,
simultaneamente, ambos os indivíduos.
Com efeito, segue a imagem gravada pelo dispositivo eletrônico:
(...)
Com o apelante, não havia nada de ilícito. No entanto, foi encontrado, no interior
do carro do outro indivíduo, posteriormente identificado como o policial militar
Ederson Aparecido Dias, uma certa quantia em dinheiro e uma arma de fogo.
Ao saber da apreensão do dinheiro e da arma, o apelante assumiu que estava
associado com aquele policial para a prática do crime de tráfico de drogas. Os
agentes públicos lhe perguntaram se teria mais drogas em casa, ao que o
apelante respondeu afirmativamente e autorizou, verbalmente, o ingresso dos
policiais no imóvel. Inclusive, o apelante deu a localização exata de onde
estavam escondidos os entorpecentes: dentro de um pote de café e na estante
da cozinha.
Na sequência, efetuaram as buscas no seu domicílio e localizaram as porções de
crack e de cocaína nos pontos informados pelo apelante. Segundo os policiais,
não seria possível encontrar os entorpecentes sem a ajuda do apelante.
Registra-se, ainda, que a autorização verbal do apelante foi formalizada mediante
a assinatura do termo de autorização de busca. (mov. 1.3)
A atuação dos policiais militares e civis foi, portanto, legítima” (fls. 19-20, mov.
27.1 – acórdão de Apelação).
Do trecho acima transcrito, infere-se que restou incontroverso que a atuação dos policiais se
deu após denúncia anônima especificada, e que houve prévio monitoramento, inclusive com
gravação de imagens por drone. Ademais, referiu que o ingresso no domicílio foi respaldado
por autorização assinada pelo morador (mov. 1.3).
Nesse contexto, a conclusão colegiada, antes de destoar, está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “A
busca pessoal é válida quando fundamentada em denúncia prévia detalhada” (AgRg no HC n.
999.121/PR, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJEN 25.6.2025).
No mesmo sentido:
“(...) 2. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a
realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no
sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis
que constituam corpo de delito. 3. ‘O entendimento adotado pelo SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações,
em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos
que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não
exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes’ (AgRg no ARE 1.458.795, Relator para o acórdão Ministro
Alexandre de Moraes, vencido Ministro Cristiano Zanin, DJe de 28/2/2024). 4. A
abordagem dos guardas municipais somente ocorreu em razão de informações
anônimas especificadas, com descrição detalhada das características do
agravante que estava traficando drogas e foi flagrado com 18 porções de cocaína
e uma porção de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela
diligência dos guardas , o que caracteriza exercício regular da atividade
investigativa promovida por esta autoridade. 5. Nesse contexto, a partir da leitura
dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da
prática da traficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo
falar em nulidade da busca pessoal. 6. Agravo regimental desprovido” (AgRg no
AgRg no HC n. 917.935/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, DJEN 26.5.2025).
Outrossim, “Não há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, pois as buscas foram
realizadas em cumprimento de mandado de prisão, com o consentimento do agravante, não
havendo nulidade das provas” (AgRg no HC n. 976.860/SP, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 25.6.2025).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 850.604/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO,
Quinta Turma, DJe 5.11.2024.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Não bastasse, “A pretensão de rediscutir os fatos e provas para questionar a legalidade da
diligência policial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-
probatória em sede de recurso especial” (AREsp n. 2.218.067/RS, relatora Ministra DANIELA
TEIXEIRA, Quinta Turma, DJEN 04.12.2024).
No tocante à aventada violação dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e 386, II, do Código de
Processo Penal, assim deliberou o Órgão julgador:
“... o apelante Winycius Alexandre Camargo dos Santos foi preso em flagrante
após entregar R$ 3.461,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais) em
notas diversas e 1 (um) revólver calibre .22, sem munição, ao corréu Ederson
Aparecido Dias, o que confirmou a denúncia anônima específica recebida pelos
agentes públicos, de que, no endereço e horários fornecidos, o apelante acertaria
contas referidas à venda de drogas com seu ‘chefe’.
De acordo com o delegado Ricardo Jorge Rocha Pereira Filho, a associação
entre o apelante e o corréu se dava da seguinte forma: ‘como ‘Pescoço’
(Winycius) residia no Santo André e poderia acessar as ‘biqueiras’ facilmente,
este conseguia acessar os locais onde tinham drogas; Winycius apontava para
‘Edinho’; Ederson, na qualidade de policial, usando a prerrogativa de policial,
realizava essas abordagens; o réu subtraia a droga, sem fazer BO e nenhuma
autuação; o denunciado subtraia as drogas da ‘biqueira’ e repassava para
‘Pescoço’, quem fazia a venda.’
Ainda, o delegado declarou que o Serviço de Inteligência atestou que o apelante
é batizado na facção criminosa denominada Primeiro Comando Capital (PCC),
com o número de identificação 110574 e apelido de ‘Pescoço’. (mov. 343.2)
O policial militar Tony Fazion Jacques participou da abordagem e confirmou que
o apelante disse ‘tudo o que vocês querem está no ‘radinho’’, quer dizer, no
aparelho celular. (mov. 343.9)
Conforme se observa dos relatóriosn. 003/2023 e n. 008/2023 (movs. 65.6 e
74.2), elaborado pelo investigador Hipólito Moratti Rosa Júnior, foram extraídos,
dos aparelhos celulares pertencentes ao apelante Winycius Alexandre Camargo
dos Santos e ao corréu Ederson Aparecido Dias, conversas de texto e de áudio
que indicam a prática conjunta do comércio proscrito de entorpecentes.
(...)
O conteúdo do relatório final de investigação, somado aos depoimentos dos
agentes da força pública, comprova que havia uma atuação conjunta, com o
objetivo de praticar o tráfico ilícito de drogas de forma estável e permanente.
A divisão de tarefas também ficou patenteada, porque o apelante Winycius
Alexandre Camargo dos Santos informava ao seu ‘chefe’ e corréu Ederson
Aparecido Dias sobre a localização de ‘biqueiras’ que estariam abastecidas com
drogas, armas e dinheiro e este, no exercício da função de policial militar, dirigia-
se até esses locais, efetuava apreensões não oficiais e dava os entorpecentes ao
apelante, para que este as revendesse. Ambos dividiam os lucros, em proporções
não precisadas nos autos.
Ao longo do mês que os apelados mantiveram contato via aplicativo ‘Whatsapp’,
ficou nítida a formação de uma aliança de caráter estável, na medida em que se
falavam quase diariamente. Ainda que não haja demonstração de um período
muito longo no qual os réus conversavam, tem-se que não é exigível que, no
crime de associação para o tráfico, a sociedade dure um tempo específico, basta
que haja o dolo em se associar de forma estável e permanente, ainda que com
breve duração, como na vertência.
Por fim, a negativa de autoria ofertada pelo apelante não encontra subsídio em
outros elementos de convicção produzidos nesses autos e, consequentemente,
não é capaz de eximi-lo da responsabilização criminal.
(...)
Os policiais militares Maurício Carnieletto, Felipe de Souza Ciniciato, Tony Fazion
Jacques e Zenilson Alves Medeiros interpelaram o apelante Winycius Alexandre
Camargo dos Santos e, no seu automóvel, nada de ilícito foi encontrado.
Informaram-lhe sobre a apreensão da arma e do dinheiro com o corréu e o
apelante confirmou que havia entregado os mencionados itens. Ainda, falou aos
agentes da força pública que mantinha entorpecentes guardados na sua casa,
especificamente na prateleira da cozinha e dentro de um pote de café.
Então, as equipes se deslocaram até a residência do apelante e apreenderam 1
(uma) pedra grande de crack, de 49,7g (quarenta e nove gramas e setecentos
miligramas), 542g (quinhentos e quarenta e dois gramas) de cocaína, fracionados
em 37 (trinta e sete) buchas e mais 1 (um) tablete, além de 1 (uma) balança de
precisão.
Os aparelhos celulares dos réus foram periciados e as mensagens recuperadas
revelaram que atuavam em conjunto na comercialização proscrita” (fls. 25-35,
mov. 27.1 – acórdão de Apelação).
Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a
orientação da Corte Superior. Veja-se: “Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na
condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos
agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não
ocorreu no presente caso” (AgRg no HC n. 695.249/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03.11.2021).
Na mesma sentida: AgRg no HC n. 759.876/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, Quinta Turma, DJe 22.08.2022.
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
Ainda que assim não fosse, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado acerca
da suficiência das provas coligidas, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram pela
existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado
pelo crime de tráfico de drogas. Assim, para entender-se pela absolvição do réu,
seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido
nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido
na Súmula n. 7 do STJ. 2. A caracterização do crime de tráfico de drogas
prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta
que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas
com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática
do delito em questão. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp n.
2.324.545/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe
02.04.2024).
De igual forma, “Não há falar em absolvição do crime descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006,
porquanto, na espécie, a instância a quo, soberana no reexame dos fatos, apontou diversos
elementos probatórios aptos a caracterizar o ânimo associativo dos agentes para a prática da
traficância, razão pela qual não há como afastar a configuração da conduta descrita no art. 35
da Lei n. 11.343/2006, sendo certo que a revisão de tal conclusão, na via especial, exigiria o
revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento inviável em sede de recurso especial,
nos termos da Súmula 7/STJ” (AgRg no REsp n. 1.831.982/SP, relator Ministro SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 23.03.2023).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ e 283 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17